Artigo 40.
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido:
a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e
b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.
O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido:
a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e
b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.