Decreto 8.767/2016 - Artigo 40

Artigo 40.

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido:

a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 40

Artigo 40.

O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros das Nações Unidas e todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela aderido:

a) As assinaturas, ratificações e adesões ao amparo do Artigo 38; e

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção ao amparo do Artigo 39.