Decreto 8.767/2016 - Artigo 20

Artigo 20.

1. O direito à informação a que se refere o Artigo 18 somente poderá ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando a pessoa estiver sob proteção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial; quando a transmissão da informação puder afetar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa; obstruir uma investigação criminal; ou por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objetivos desta Convenção. Em nenhum caso poderá haver restrições ao direito às informações a que se refere o Artigo 18 que possam configurar condutas definidas no Artigo 2 ou violação do parágrafo 1º do Artigo 17.

2. Sem prejuízo do exame da legalidade da privação de liberdade de uma pessoa, os Estados Partes garantirão às pessoas a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 18 o direito a um rápido e efetivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nessa disposição. O direito a um recurso não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 20

Artigo 20.

1. O direito à informação a que se refere o Artigo 18 somente poderá ser restringido em caso de estrita necessidade previsto por lei, e de maneira excepcional, quando a pessoa estiver sob proteção da lei e a privação de liberdade estiver sujeita a controle judicial; quando a transmissão da informação puder afetar de maneira adversa a privacidade ou a segurança da pessoa; obstruir uma investigação criminal; ou por outros motivos equivalentes, de acordo com a lei, em conformidade com o direito internacional aplicável e com os objetivos desta Convenção. Em nenhum caso poderá haver restrições ao direito às informações a que se refere o Artigo 18 que possam configurar condutas definidas no Artigo 2 ou violação do parágrafo 1º do Artigo 17.

2. Sem prejuízo do exame da legalidade da privação de liberdade de uma pessoa, os Estados Partes garantirão às pessoas a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 18 o direito a um rápido e efetivo recurso judicial como meio de obter sem demora as informações previstas nessa disposição. O direito a um recurso não poderá sob qualquer circunstância ser suspenso ou restringido.