Decreto 8.767/2016 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações:

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade que controla a privação de liberdade;

d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, hora e local da soltura;

f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais.

2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer mau-trato, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 18

Artigo 18.

1. Sem prejuízo dos Artigos 19 e 20, cada Estado Parte garantirá a quaisquer pessoas com interesse legítimo nessa informação, tais como familiares da pessoa privada de liberdade, seus representantes ou seu advogado, o acesso a pelo menos as seguintes informações:

a) A autoridade que ordenou a privação de liberdade;

b) A data, hora e local em que a pessoa foi privada de liberdade e admitida no local de privação de liberdade;

c) A autoridade que controla a privação de liberdade;

d) O local onde se encontra a pessoa privada de liberdade e, no caso de transferência para outro local de privação de liberdade, o destino e a autoridade responsável pela transferência;

e) A data, hora e local da soltura;

f) Dados sobre o estado de saúde da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais.

2. Medidas apropriadas serão tomadas, quando necessário, para proteger as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, bem como as pessoas que participarem da investigação, contra qualquer mau-trato, intimidação ou punição em decorrência da busca por informações sobre uma pessoa privada de liberdade.