Artigo 36.
1. O Comitê apresentará um relatório anual de suas atividades em respeito à presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. A publicação no relatório anual de uma observação relativa a um Estado Parte deve ser previamente anunciada a esse Estado, o qual disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.
1. O Comitê apresentará um relatório anual de suas atividades em respeito à presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2. A publicação no relatório anual de uma observação relativa a um Estado Parte deve ser previamente anunciada a esse Estado, o qual disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.