Decreto 8.767/2016 - Artigo 34

Artigo 34.

Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 34

Artigo 34.

Caso receba informação que pareça conter indicações bem fundamentadas de que desaparecimentos forçados estão sendo praticados de forma generalizada ou sistemática em território sob a jurisdição de um Estado Parte, o Comitê poderá, após solicitar ao Estado Parte todas as informações relevantes sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.