Decreto 8.767/2016 - Artigo 42

Artigo 42.

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes a respeito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, que não puder ser resolvida por negociação ou por procedimentos expressamente estabelecidos para esse fim na presente Convenção, será submetida a arbitragem, mediante pedido de um dos Estados Partes. Se, dentro de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não tiverem decidido quanto ao órgão de arbitragem, qualquer das partes poderá referir a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante pedido submetido em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Um Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os outros Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1º deste artigo em relação ao Estado Parte que fizer tal declaração.

3. O Estado Parte que tiver formulado a declaração prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, notificando-o ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 42

Artigo 42.

1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes a respeito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção, que não puder ser resolvida por negociação ou por procedimentos expressamente estabelecidos para esse fim na presente Convenção, será submetida a arbitragem, mediante pedido de um dos Estados Partes. Se, dentro de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não tiverem decidido quanto ao órgão de arbitragem, qualquer das partes poderá referir a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante pedido submetido em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Um Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1º deste artigo. Os outros Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1º deste artigo em relação ao Estado Parte que fizer tal declaração.

3. O Estado Parte que tiver formulado a declaração prevista no parágrafo 2º do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, notificando-o ao Secretário-Geral das Nações Unidas.