Artigo 30.
1. Um pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida poderá ser submetido ao Comitê, em regime de urgência, por familiares da pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.
2. Se o Comitê considera que um pedido de providências urgentes a ele submetido de acordo com o parágrafo 1º deste artigo:
a) Não carece claramente de fundamento;
b) Não constitui abuso do direito de submeter tal petição;
c) Foi já devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte interessado, tais como aqueles autorizados a efetuar investigações, quando existe essa possibilidade;
d) Não é incompatível com as disposições desta Convenção; e
e) Não trata de assunto sendo examinado por outro procedimento internacional de investigação ou de solução de mesma natureza;
deverá solicitar ao Estado Parte interessado que lhe forneça informações sobre a situação da pessoa procurada, dentro do prazo que o Comitê determinar.
3. À luz das informações fornecidas pelo Estado Parte interessado em conformidade com o parágrafo 2º deste artigo, o Comitê poderá transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive as de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa segundo a presente Convenção, e para que informe o Comitê, no prazo que este determine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência da situação. O Comitê informará a pessoa que tiver submetido o pedido de providências urgentes a respeito de suas recomendações e das informações fornecidas pelo Estado Parte, tão logo estejam disponíveis.
4. O Comitê continuará empenhado em cooperar com o Estado Parte interessado enquanto o destino da pessoa desaparecida não for esclarecido. O Comitê manterá informado o autor da petição.
1. Um pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida poderá ser submetido ao Comitê, em regime de urgência, por familiares da pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.
2. Se o Comitê considera que um pedido de providências urgentes a ele submetido de acordo com o parágrafo 1º deste artigo:
a) Não carece claramente de fundamento;
b) Não constitui abuso do direito de submeter tal petição;
c) Foi já devidamente apresentado aos órgãos competentes do Estado Parte interessado, tais como aqueles autorizados a efetuar investigações, quando existe essa possibilidade;
d) Não é incompatível com as disposições desta Convenção; e
e) Não trata de assunto sendo examinado por outro procedimento internacional de investigação ou de solução de mesma natureza;
deverá solicitar ao Estado Parte interessado que lhe forneça informações sobre a situação da pessoa procurada, dentro do prazo que o Comitê determinar.
3. À luz das informações fornecidas pelo Estado Parte interessado em conformidade com o parágrafo 2º deste artigo, o Comitê poderá transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive as de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa segundo a presente Convenção, e para que informe o Comitê, no prazo que este determine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência da situação. O Comitê informará a pessoa que tiver submetido o pedido de providências urgentes a respeito de suas recomendações e das informações fornecidas pelo Estado Parte, tão logo estejam disponíveis.
4. O Comitê continuará empenhado em cooperar com o Estado Parte interessado enquanto o destino da pessoa desaparecida não for esclarecido. O Comitê manterá informado o autor da petição.