Artigo 13.
1. Para fins de extradição entre Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime de motivação política. Em conseqüência, um pedido de extradição fundado em um crime desse tipo não poderá ser recusado por este único motivo.
2. O crime de desaparecimento forçado estará compreendido de pleno direito entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.
3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que doravante vierem a firmar.
4. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado.
5. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si.
6. Em todos os casos, a extradição estará sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, em particular, as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação pela qual o Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições.
7. Nada na presente Convenção será interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social, ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.
1. Para fins de extradição entre Estados Partes, o crime de desaparecimento forçado não será considerado crime político, um delito conexo a um crime político, nem um crime de motivação política. Em conseqüência, um pedido de extradição fundado em um crime desse tipo não poderá ser recusado por este único motivo.
2. O crime de desaparecimento forçado estará compreendido de pleno direito entre os crimes passíveis de extradição em qualquer tratado celebrado entre Estados Partes antes da entrada em vigor da presente Convenção.
3. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o crime de desaparecimento forçado entre os crimes passíveis de extradição em todos os tratados de extradição que doravante vierem a firmar.
4. Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base legal necessária para extradições relativas ao crime de desaparecimento forçado.
5. Os Estados Partes que não condicionarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão o crime de desaparecimento forçado como passível de extradição entre si.
6. Em todos os casos, a extradição estará sujeita às condições estipuladas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo, em particular, as condições relativas à pena mínima exigida para a extradição e à motivação pela qual o Estado Parte requerido poderá recusar a extradição ou sujeitá-la a certas condições.
7. Nada na presente Convenção será interpretado no sentido de obrigar o Estado Parte requerido a conceder a extradição, se este tiver razões substantivas para crer que o pedido tenha sido apresentado com o propósito de processar ou punir uma pessoa com base em razões de sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas ou afiliação a determinado grupo social, ou que a aceitação do pedido causaria dano àquela pessoa por qualquer dessas razões.