Decreto 8.767/2016 - Artigo 19

Artigo 19.

1. Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca. Esta disposição não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação.

2. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoais, inclusive médicos e genéticos, não deverão infringir ou ter o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 19

Artigo 19.

1. Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca. Esta disposição não prejudica a utilização de tais informações em procedimentos criminais relativos ao crime de desaparecimento forçado ou ao exercício do direito de obter reparação.

2. A coleta, processamento, utilização e armazenamento de dados pessoais, inclusive médicos e genéticos, não deverão infringir ou ter o efeito de infringir os direitos humanos, as liberdades fundamentais ou a dignidade humana de um indivíduo.