Decreto 8.767/2016 - Artigo 27

Artigo 27.

Uma Conferência dos Estados Partes será realizada não antes de quatro anos e não mais tarde do que seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de avaliar o trabalho do Comitê e de decidir, de acordo com o procedimento descrito no Artigo 44, parágrafo 2º, se é apropriado transferir para outro órgão, sem excluir nenhuma possibilidade, o monitoramento da presente Convenção, conforme as funções definidas nos Artigos 28 a 36.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 27

Artigo 27.

Uma Conferência dos Estados Partes será realizada não antes de quatro anos e não mais tarde do que seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a fim de avaliar o trabalho do Comitê e de decidir, de acordo com o procedimento descrito no Artigo 44, parágrafo 2º, se é apropriado transferir para outro órgão, sem excluir nenhuma possibilidade, o monitoramento da presente Convenção, conforme as funções definidas nos Artigos 28 a 36.