Artigo 35.
1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.
1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.
2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.