Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO
Preâmbulo
Os Estados Partes desta Convenção,
Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;
Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;
Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;
Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;
Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;
Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;
Acordaram os seguintes artigos: =
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO
Preâmbulo
Os Estados Partes desta Convenção,
Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;
Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;
Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;
Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;
Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;
Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;
Acordaram os seguintes artigos: =