Decreto 8.767/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO

Preâmbulo

Os Estados Partes desta Convenção,

Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;

Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;

Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;

Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;

Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;

Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;

Acordaram os seguintes artigos: =

Decreto 8.767/2016 - Artigo 3

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CONTRA O DESAPARECIMENTO FORÇADO

Preâmbulo

Os Estados Partes desta Convenção,

Considerando a obrigação, imposta aos Estados pela Carta das Nações Unidas, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Tendo em vista a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e outros instrumentos internacionais relevantes de direitos humanos, de direito humanitário e de direito penal internacional;

Relembrando ainda a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução 47/133, de 18 de dezembro de 1992;

Conscientes da extrema gravidade do desaparecimento forçado, que constitui um crime e, em certas circunstâncias definidas pelo direito internacional, crime contra a humanidade;

Decididos a prevenir desaparecimentos forçados e a combater a impunidade em casos de crime de desaparecimento forçado;

Considerando o direito de toda pessoa a não ser submetida ao desaparecimento forçado e o direito das vítimas à justiça e à reparação;

Afirmando o direito de toda vítima de conhecer a verdade sobre as circunstâncias de um desaparecimento forçado e o destino da pessoa desaparecida, bem como o direito à liberdade de buscar, receber e difundir informação com este fim;

Acordaram os seguintes artigos: =