Decreto 8.767/2016 - Artigo 28

Artigo 28.

1. Em conformidade com as responsabilidades confiadas ao Comitê pela presente Convenção, o Comitê cooperará com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados.

2. No cumprimento de seu mandato, o Comitê consultará os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 28

Artigo 28.

1. Em conformidade com as responsabilidades confiadas ao Comitê pela presente Convenção, o Comitê cooperará com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados.

2. No cumprimento de seu mandato, o Comitê consultará os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.