Decreto 8.767/2016 - Artigo 23

Artigo 23.

1. Cada Estado Parte assegurará que a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas suscetíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, incluirá a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições pertinentes da presente Convenção, a fim de:

a) Prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados;

b) Ressaltar a importância da prevenção e da investigação de desaparecimentos forçados; e

c) Assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver os casos de desaparecimento forçado.

2. Cada Estado Parte assegurará que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados. Cada Estado Parte garantirá que a pessoa que se recusar a obedecer ordens dessa natureza não será punida.

3. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 23

Artigo 23.

1. Cada Estado Parte assegurará que a formação de agentes responsáveis pela aplicação da lei, civis ou militares, de pessoal médico, de funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas suscetíveis de envolvimento na custódia ou no tratamento de pessoas privadas de liberdade, incluirá a educação e a informação necessárias ao respeito das disposições pertinentes da presente Convenção, a fim de:

a) Prevenir o envolvimento de tais agentes em desaparecimentos forçados;

b) Ressaltar a importância da prevenção e da investigação de desaparecimentos forçados; e

c) Assegurar que seja reconhecida a necessidade urgente de resolver os casos de desaparecimento forçado.

2. Cada Estado Parte assegurará que sejam proibidas ordens ou instruções determinando, autorizando ou incentivando desaparecimentos forçados. Cada Estado Parte garantirá que a pessoa que se recusar a obedecer ordens dessa natureza não será punida.

3. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que as pessoas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, que tiverem motivo para crer que um desaparecimento forçado ocorreu ou está sendo planejado, levem o assunto ao conhecimento de seus superiores e, quando necessário, das autoridades competentes ou dos órgãos investidos de poder de revisão ou recurso.