Decreto 8.767/2016 - Artigo 25

Artigo 25.

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente:

a) A apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido(a) a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado; e

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos comprobatórios da verdadeira identidade das crianças a que se refere o precedente inciso a).

2. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças a que se refere o inciso a) do parágrafo 1º deste artigo e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

3. Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças a que se refere o parágrafo 1º, inciso a), deste artigo.

4. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança crianças a que se refere o parágrafo 1º, a), deste artigo e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os Estados Partes que reconhecerem um sistema de adoção ou outra forma de concessão de guarda de crianças estabelecerão procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado.

5. Em todos os casos e, em particular, em tudo o que se refere a este artigo, o melhor interesse da criança merecerá consideração primordial, e a criança que for capaz de formar opinião própria terá o direito de expressá-la livremente, dando-se-lhe o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 25

Artigo 25.

1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para prevenir e punir penalmente:

a) A apropriação ilegal de crianças submetidas a desaparecimento forçado, de filhos cujo pai, mãe, ou guardião legal for submetido(a) a desaparecimento forçado, ou de filhos nascidos durante o cativeiro de mãe submetida a desaparecimento forçado; e

b) A falsificação, ocultação ou destruição de documentos comprobatórios da verdadeira identidade das crianças a que se refere o precedente inciso a).

2. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para procurar e identificar as crianças a que se refere o inciso a) do parágrafo 1º deste artigo e para restituí-las a suas famílias de origem, em conformidade com os procedimentos legais e os acordos internacionais aplicáveis.

3. Os Estados Partes assistirão uns aos outros na procura, identificação e localização das crianças a que se refere o parágrafo 1º, inciso a), deste artigo.

4. Considerando a necessidade de assegurar o melhor interesse da criança crianças a que se refere o parágrafo 1º, a), deste artigo e seu direito de preservar ou de ter restabelecida sua identidade, inclusive nacionalidade, nome e relações familiares reconhecidos pela lei, os Estados Partes que reconhecerem um sistema de adoção ou outra forma de concessão de guarda de crianças estabelecerão procedimentos jurídicos para rever o sistema de adoção ou concessão de guarda e, quando apropriado, para anular qualquer adoção ou concessão de guarda de crianças resultante de desaparecimento forçado.

5. Em todos os casos e, em particular, em tudo o que se refere a este artigo, o melhor interesse da criança merecerá consideração primordial, e a criança que for capaz de formar opinião própria terá o direito de expressá-la livremente, dando-se-lhe o peso devido de acordo com a idade e a maturidade da criança.