Artigo 39.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito, pelo referido Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.