Decreto 8.767/2016 - Artigo 11

Artigo 11.

1. O Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, submeterá o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da ação penal.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma em que decidem casos relativos a qualquer crime ordinário de natureza grave, ao amparo da legislação do Estado Parte. Nos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 2º, os critérios de prova necessários para o julgamento ou condenação não poderão ser menos estritos que aqueles aplicados aos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 1º.

3. Toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo. Toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 11

Artigo 11.

1. O Estado Parte no território de cuja jurisdição se encontre uma pessoa suspeita de haver cometido crime de desaparecimento forçado, caso não conceda sua extradição ou a sua entrega a outro Estado, de acordo com suas obrigações internacionais, ou sua entrega a uma corte penal internacional cuja jurisdição tenha reconhecido, submeterá o caso a suas autoridades competentes para fins de ajuizamento da ação penal.

2. As referidas autoridades tomarão sua decisão da mesma forma em que decidem casos relativos a qualquer crime ordinário de natureza grave, ao amparo da legislação do Estado Parte. Nos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 2º, os critérios de prova necessários para o julgamento ou condenação não poderão ser menos estritos que aqueles aplicados aos casos a que se refere o Artigo 9, parágrafo 1º.

3. Toda pessoa investigada por crime de desaparecimento forçado terá a garantia de tratamento justo em todas as fases do processo. Toda pessoa julgada por um crime de desaparecimento forçado deverá beneficiar-se de um julgamento justo, ante uma corte ou tribunal de justiça competente, independente e imparcial estabelecido por lei.