Decreto 8.767/2016 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado, se considerar, após o exame da informação disponível, que as circunstâncias assim o justifiquem, procederá à detenção dessa pessoa ou adotará outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. A detenção e demais medidas legais serão efetuadas em conformidade com a legislação do Estado Parte, podendo ser mantidas somente pelo tempo necessário para assegurar a permanência dessa pessoa durante processo criminal, de entrega ou de extradição.

2. O Estado Parte que tiver tomado as medidas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo iniciará imediatamente um inquérito ou investigações para apurar os fatos. Notificará os Estados Partes mencionados no Artigo 9, parágrafo 1º, das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, inclusive a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como as conclusões do inquérito ou das investigações preliminares, indicando se pretende exercer sua jurisdição.

3.Uma pessoa que se encontrar detida nos termos do parágrafo 1º deste artigo terá o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida, com o representante do Estado onde habitualmente resida.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 10

Artigo 10.

1. O Estado Parte em cujo território se encontrar uma pessoa suspeita de ter cometido um crime de desaparecimento forçado, se considerar, após o exame da informação disponível, que as circunstâncias assim o justifiquem, procederá à detenção dessa pessoa ou adotará outras medidas legais necessárias para assegurar sua permanência. A detenção e demais medidas legais serão efetuadas em conformidade com a legislação do Estado Parte, podendo ser mantidas somente pelo tempo necessário para assegurar a permanência dessa pessoa durante processo criminal, de entrega ou de extradição.

2. O Estado Parte que tiver tomado as medidas a que se refere o parágrafo 1º deste artigo iniciará imediatamente um inquérito ou investigações para apurar os fatos. Notificará os Estados Partes mencionados no Artigo 9, parágrafo 1º, das medidas tomadas em conformidade com o parágrafo 1º deste artigo, inclusive a detenção e as circunstâncias que a justificaram, bem como as conclusões do inquérito ou das investigações preliminares, indicando se pretende exercer sua jurisdição.

3.Uma pessoa que se encontrar detida nos termos do parágrafo 1º deste artigo terá o direito de comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, caso se trate de pessoa apátrida, com o representante do Estado onde habitualmente resida.