Decreto 8.767/2016 - Artigo 44

Artigo 44.

1. Qualquer Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes da presente Convenção, solicitando que indiquem sua aquiescência à convocação de uma conferência de Estados Partes para considerar e votar a proposta. Se, dentro de quatro meses a contar da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor, o Secretário-Geral convocará a conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.

2. Toda emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para sua aceitação.

3. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 1º deste artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes da presente Convenção a tiverem aceitado, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

4. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tiverem aceitado, permanecendo os demais Estados Partes obrigados para com os dispositivos da presente Convenção e eventuais emendas anteriores que tiverem aceitado.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 44

Artigo 44.

1. Qualquer Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes da presente Convenção, solicitando que indiquem sua aquiescência à convocação de uma conferência de Estados Partes para considerar e votar a proposta. Se, dentro de quatro meses a contar da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor, o Secretário-Geral convocará a conferência, sob os auspícios das Nações Unidas.

2. Toda emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a todos os Estados Partes para sua aceitação.

3. Uma emenda adotada de acordo com o parágrafo 1º deste artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes da presente Convenção a tiverem aceitado, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

4. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tiverem aceitado, permanecendo os demais Estados Partes obrigados para com os dispositivos da presente Convenção e eventuais emendas anteriores que tiverem aceitado.