Artigo 31.
1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.
2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando:
a) For anônima;
b) Constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da presente Convenção;
c) A mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou
d) Todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados. Essa regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.
3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê.
4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.
5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.
1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.
2. O Comitê considerará uma comunicação inadmissível quando:
a) For anônima;
b) Constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da presente Convenção;
c) A mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou
d) Todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados. Essa regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.
3. Se julgar que a comunicação satisfaz os requisitos estipulados no parágrafo 2º deste artigo, o Comitê transmitirá a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê.
4. A qualquer momento, depois de receber uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre seu mérito, o Comitê poderá dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada. O exercício dessa faculdade pelo Comitê não implica conclusão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.
5. O Comitê examinará em sessões fechadas as comunicações previstas nesse artigo. O Comitê informará o autor da comunicação das respostas apresentadas pelo Estado Parte em consideração. Quando decidir concluir o procedimento, o Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e ao autor da comunicação.