Decreto 8.767/2016 - Artigo 38

Artigo 38.

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados Membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados Membros das Nações Unidas. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 38

Artigo 38.

1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação por todos os Estados Membros das Nações Unidas. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados Membros das Nações Unidas. A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.