Decreto 8.767/2016 - Artigo 32

Artigo 32.

Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.

Decreto 8.767/2016 - Artigo 32

Artigo 32.

Um Estado Parte da presente Convenção poderá a qualquer momento declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da presente Convenção. O Comitê não receberá comunicações relativas a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração, nem tampouco comunicações apresentadas por um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.