Art. 2º. A despesa com a pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.406/1955 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa com a pensão de que trata o art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.