Lei 12.998/2014 - Artigo 20

CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME


Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

Lei 12.998/2014 - Artigo 20

CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME


Art. 20. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i e j do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º - Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.