CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
DAS CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 1º. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1º constitui-se de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR."
"Art. 15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1º será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR."
"Art. 15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."