CAPÍTULO XII
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 19. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI desta Lei.