CAPÍTULO IX
DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
DO PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 16. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. ...............
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§ 6º - As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º." (NR)