Lei 12.998/2014 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS


Art. 9º. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...............

...............

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.

..............." (NR)

Lei 12.998/2014 - Artigo 9

CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS


Art. 9º. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...............

...............

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

§ 1º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I - completou o período de estágio probatório com aprovação;

II - tiver, no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.

..............." (NR)