CAPÍTULO XVIII
DAS LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO
DAS LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO
Art. 25. As licenças incentivadas de que tratam os arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.