Lei 12.998/2014 - Artigo 30

CAPÍTULO XXII
DA DIFERENÇA INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO


Art. 30. As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

Lei 12.998/2014 - Artigo 30

CAPÍTULO XXII
DA DIFERENÇA INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO


Art. 30. As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.