Lei 12.998/2014 - Artigo 21

CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO TURISMO


Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.

Lei 12.998/2014 - Artigo 21

CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO DO MINISTÉRIO DO TURISMO


Art. 21. Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea i do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV desta Lei.