CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Art. 24. O art. 11 da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
..............." (NR)