Art. 2º. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-B:
"Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ."