Lei 3.289/1957 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. Só usufruirão os benefícios os suboficiais que, na data da publicação daquela lei, contavam 15 (quinze) ou mais anos de serviço na graduação.

Lei 3.289/1957 - Artigo 1

Art. 1º. São extensivos aos suboficiais da Marinha de Guerra os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.037, de 31 de dezembro de 1949.

Parágrafo único. Só usufruirão os benefícios os suboficiais que, na data da publicação daquela lei, contavam 15 (quinze) ou mais anos de serviço na graduação.