Decreto-Lei 437/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida:

I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no

processo de produção ou industrialização".

Decreto-Lei 437/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º, do artigo 52, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida:

I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no

processo de produção ou industrialização".