Enunciados CJF - I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural - Enunciado 36

Enunciado 36


Em ações judiciais que envolvam a proteção do valor cultural e/ou natural de um bem (ou valor misto), deve-se priorizar a tutela inibitória para prevenir ilícitos a esses bens, inclusive com a outorga de tutela provisória, de urgência ou de evidência, quando presentes elementos de prova suficientes para a sua concessão, previstas nos arts. 311 e 497, do Código de Processo Civil, que podem também abranger efeitos de eventual provimento declaratório, para garantir a imediata fruição do reconhecimento do valor cultural e natural do bem.

Enunciados CJF - I Jornada de Direito do Patrimônio Cultural e Natural - Enunciado 36

Enunciado 36


Em ações judiciais que envolvam a proteção do valor cultural e/ou natural de um bem (ou valor misto), deve-se priorizar a tutela inibitória para prevenir ilícitos a esses bens, inclusive com a outorga de tutela provisória, de urgência ou de evidência, quando presentes elementos de prova suficientes para a sua concessão, previstas nos arts. 311 e 497, do Código de Processo Civil, que podem também abranger efeitos de eventual provimento declaratório, para garantir a imediata fruição do reconhecimento do valor cultural e natural do bem.