Lei 10.549/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.

§ 1º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:

I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e

II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º - As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º - A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 4º - Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 5º - A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 10.549/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Aplicam-se as disposições desta Lei às aposentadorias e pensões, exceto o pro labore a que se refere o art. 4º, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua publicação.

§ 1º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o pro labore a que se refere o art. 4º:

I - somente será devido, se percebido há pelo menos sessenta meses; e

II - será calculado pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

§ 2º - As aposentadorias e as pensões que vierem a ocorrer, antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do § 1º, não poderão resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em proventos e pensões inferiores a que teriam direito se a aposentadoria ou a instituição da pensão tivesse ocorrido até a data de publicação desta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 3º - A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 4º - Constatada a redução de proventos e pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 5º - A vantagem pessoal de que tratam os §§ 2º e 3º será calculada quando da aplicação do disposto nesta Lei e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.