Art. 5º. Não serão devidas aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional a Representação Mensal, de que tratam os Decretos-Leis nos 2.333, de 11 de junho de 1987, e 2.371, 18 de novembro de 1987, e a Gratificação Temporária, a que se refere a Lei nº 9.028, 12 de abril de 1995.