Decreto 5.995/2006 - Artigo 7

Art. 7º. Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - Estado do Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VIII - Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IX - Estado da Paraíba; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

X - Estado de Pernambuco; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 7

Art. 7º. Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IV - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

V - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

VII - Estado do Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

VIII - Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

IX - Estado da Paraíba; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

X - Estado de Pernambuco; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 4º - Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 5º - A participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 7º - O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º - Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 9º - O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)

§ 10 - O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 11 - O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)