Decreto 5.995/2006 - Artigo 16

Art. 16. São obrigações das Operadoras Estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;

II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;

III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;

IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;

V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;

VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.

Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 16

Art. 16. São obrigações das Operadoras Estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;

II - operar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;

III - zelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizada pelo PISF;

IV - manter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;

V - apresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - submeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANA relativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;

VII - cobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IX - monitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;

X - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

XI - instituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.

Parágrafo único. Além das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)