Decreto 5.995/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 3

Art. 3º. O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)