Art. 3º. O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)