Decreto 5.995/2006 - Artigo 6

Capítulo IV
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º. O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - coordenação do SGIB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - articulação e solução de conflitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

a) entre a Operadora Federal e os Estados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

b) entre os Estados; (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VIII - aprovação do seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 6

Capítulo IV
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º. O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - coordenação do SGIB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

IV - estabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

V - articulação e solução de conflitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

a) entre a Operadora Federal e os Estados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

b) entre os Estados; (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VI - acompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VII - proposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

VIII - aprovação do seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)