Art. 18. O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
III - as condições e padrões operacionais para o período;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
III - as condições e padrões operacionais para o período;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)