Decreto 5.995/2006 - Artigo 11

Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 11

Art. 11. As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - As diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - Nas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)