Decreto 5.995/2006 - Artigo 21

Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle); (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.

Decreto 5.995/2006 - Artigo 21

Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:

I - a demanda de energia elétrica;

II - os custos administrativos (de gestão e controle); (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;

IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;

V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e

VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.

§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:

I - o consumo de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

II - os encargos tributários respectivos; e

III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.