Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1º - O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3º - A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 4º - Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1º - O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3º - A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 4º - Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)