Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Art. 5º. Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.
§ 1º - A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)