Decreto 5.995/2006 - Artigo 5

Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)


Art. 5º. Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º - A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 5

Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)


Art. 5º. Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.

§ 1º - A Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 4º - Compete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)