Decreto 5.995/2006 - Artigo 12

Capítulo V
DA OPERADORA FEDERAL


Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a: (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 12

Capítulo V
DA OPERADORA FEDERAL


Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a: (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

I - órgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

II - entidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - Na hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)