Decreto 5.995/2006 - Artigo 20

Capítulo VIII
DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF


Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

Decreto 5.995/2006 - Artigo 20

Capítulo VIII
DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF


Art. 20. Os serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 1º - A ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

§ 2º - A tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)