Art. 13. O serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo único. Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo único. Caberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)